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0 Saiba como agir com contratos educacionais; órgãos de controle orientam




Com a suspensão das aulas nos estabelecimentos de ensino em todo o Tocantins, devido à pandemia do novo Coronavírus, órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) elaboraram uma Nota Técnica Conjunta para evitar que os alunos sejam prejudicados e garantir que os direitos dos consumidores sejam cumpridos. Integram o SEDC: Procon Tocantins, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, Defensoria Pública do Tocantins e Procon Palmas.  
O documento elaborado nessa quinta-feira, 23, visa orientar as instituições de ensino da rede privada e consumidores, durante o período de calamidade, conforme os decretos estaduais n° 6.070, de 18 de março; n° 6.072, de 21 de março; e n° 6.083, de 13 de abril de 2020, considerando os planos de ações pedagógicas e administrativas, devidamente formalizados (como estabelece a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins (CEE-TO) n° 105, de 8 de abril de 2020), para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais, que se refere à prestação de serviços educacionais. 
A Nota Técnica informa como as instituições devem proceder no caso específico de cada modalidade de ensino, assim como descontos, mensalidades, reposição de aulas, métodos de ensino e cancelamento de contratos.
O superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, ressalta que é essencial a orientação aos fornecedores para que sejam minimizados os prejuízos para, caso não seja possível prestar o serviço contratado no momento apropriado, de forma total ou parcial, ofertar alternativas para cumprimento do contrato de adesão. Ainda segundo o gestor, nas situações em que não houver acordo entre as partes, caberão ao Procon Tocantins a orientação e a formalização das denúncias, para que seja instaurado processo administrativo, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Os danos decorrentes da atual conjuntura não poderão ser suportados apenas por uma das partes contratantes, especialmente em relação àquela que é a parte mais fraca da relação de consumo", afirma Walter Viana.
 Ensino infantil 
Para o ensino fundamental, consta na nota técnica ser necessário "privilegiar a negociação entre as partes, sempre em busca da manutenção do contrato, conforme alínea “a.II” ou, em último caso, a suspensão dos contratos sem ônus para o consumidor (...)”. 
No documento, é solicitado que seja encaminhado, aos responsáveis, a planilha de custos referente ao ano de 2020 (apresentada no início do ano), e a nova tabela de custos, esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), em decorrência da suspensão das aulas presenciais, aplicando-se desde já o respectivo desconto (proporcional à economia de custos),considerando-se as peculiaridades específicas da educação infantil, ou proceder a suspensão dos contratos de ensino infantil, ante a impossibilidade de cumprimento em regime telepresencial, incentivando o consumidor a postergar a execução do contrato para momento posterior.
Ensinos fundamental e médio
Referente aos estabelecimentos educacionais de ensinos fundamental e médio, a prestação de serviço deve ser garantida mediante aulas presenciais em período posterior com respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto. No caso de aulas não presenciais, com prestação das aulas na modalidade a distância (EaD), de acordo com a Resolução do CEE/TO, ou antecipação de férias escolares com respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas presenciais contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto.   
Ensino superior 
Em relação aos estabelecimentos educacionais de ensino superior, deve haver a possibilidade de adoção de medidas pela utilização de recursos oferecidos por plataformas on-line de ensino a distância, aplicativos, entre outras tecnologias disponíveis, desde que obedecidos os componentes curriculares; estabelecimento de metodologia de apuração de frequência e manutenção da carga horária e dias letivos, conforme Portaria do MEC n° 343/2020, posteriormente alterada pela Portaria MEC n° 345/2020 e pela Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020.
Sobre os cursos técnicos, possibilidade de adoção de medidas pela utilização de recursos oferecidos por plataformas on-line, devendo assegurar àqueles que não possuírem condições de acompanhamento alternativas (reposição de aulas, gravação das videoaulas, entre outras). Observada a redução dos custos, esta deverá ser repassada ao contratante na forma de desconto/abatimento nas mensalidades. Não sendo o serviço prestado ou não sendo prestado de forma satisfatória, poderão os interessados efetuar o trancamento do curso sem aplicação de qualquer ônus.

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